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Credor não é obrigado a negociar ou apresentar contraproposta em casos de grandes dívidas, reafirma STJ

Por: FCDL MINAS GERAIS 2 de julho de 2025
Credor não é obrigado a negociar ou apresentar contraproposta em casos de grandes dívidas, reafirma STJ

Em recente decisão (REsp 2.188.689/RS, julgado em 23/06/2025), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe importante reforço à segurança jurídica nas relações de crédito, ao afastar penalidades impostas a uma instituição financeira que, embora presente em audiência de conciliação, não aceitou o plano de pagamento proposto por consumidor superendividado, tampouco apresentou contraproposta.

 

Principais pontos da decisão:

– Liberdade negocial preservada: O STJ foi categórico ao afirmar que não há obrigação legal de o credor aderir ao plano de pagamento sugerido pelo devedor, nem tampouco de formular contraproposta. O dever legal se restringe ao comparecimento à audiência de conciliação, com representante munido de poderes para transigir.

 

– Sanções do CDC não se aplicam por ausência de acordo: A Corte afastou a aplicação das penalidades previstas no art. 104-A, §2º, do CDC (como suspensão da exigibilidade da dívida e interrupção dos juros de mora), que só se justificam em caso de não comparecimento injustificado ou ausência de poderes do representante.

 

– Incentivo à autocomposição, mas sem imposição: O ministro relator, Marco Buzzi, destacou que, embora a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) valorize a solução consensual e a proteção do mínimo existencial do consumidor, ela não obriga o credor a aceitar condições contrárias aos seus interesses legítimos.

 

– Próxima fase processual garantida: Caso não haja acordo, o devedor pode buscar a revisão judicial dos contratos na etapa seguinte do processo, conforme prevê o art. 104-B do CDC.

 

Fonte: Análise elaborada pela Comissão Especial de Direito Bancário da OAB/SP.

Disponível no Linkedin: https://mla.bs/a040be37

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